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Legislação

Informações sobre a Resolução Normativa nº 482 da ANEEL e as regras relacionadas à microgeração, minigeração distribuída e compensação de energia elétrica.

Resolução Normativa nº 482 da ANEEL

A Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica.

A resolução também trata do sistema de compensação de energia elétrica, permitindo que a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída seja cedida à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa.

Entre os principais pontos abordados pela resolução estão:

  • acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição;
  • definição de microgeração distribuída;
  • definição de minigeração distribuída;
  • sistema de compensação de energia elétrica;
  • geração compartilhada;
  • autoconsumo remoto;
  • responsabilidades da distribuidora;
  • medição de energia elétrica;
  • créditos de energia;
  • procedimentos de faturamento;
  • responsabilidades por danos ao sistema elétrico.

Texto da resolução

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012

Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo nº 48500.004924/2010-51 e considerando:

  • as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 15/2010, realizada por intercâmbio documental no período de 10 de setembro a 9 de novembro de 2010; e
  • as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 42/2011, realizadas no período de 11 de agosto a 14 de outubro de 2011, resolve:

Capítulo I — Das Disposições Preliminares

Art. 1º Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:

I – microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

II – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

III – sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa.

IV – melhoria: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de distribuição existentes, ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de energia elétrica.

V – reforço: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de distribuição existentes, ou a adequação destas instalações, para aumento de capacidade de distribuição, confiabilidade do sistema de distribuição, vida útil ou conexão de usuários.

VI – empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitui uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituem uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento.

VII – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.

VIII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.

Capítulo II — Do Acesso aos Sistemas de Distribuição

Art. 3º As distribuidoras deverão adequar seus sistemas comerciais e elaborar ou revisar normas técnicas para tratar do acesso de microgeração e minigeração distribuída, utilizando como referência os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional — PRODIST, as normas técnicas brasileiras e, de forma complementar, as normas internacionais.

Art. 4º Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de central geradora para os participantes do sistema de compensação de energia elétrica, sendo suficiente a emissão pela distribuidora do Relacionamento Operacional para a microgeração e a celebração do Acordo Operativo para a minigeração.

Art. 5º Quando da conexão de nova unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, aplicam-se as regras de participação financeira do consumidor definidas em regulamento específico.

Capítulo IV — Da Medição de Energia Elétrica

Art. 8º A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição para microgeração distribuída, de acordo com as especificações técnicas do PRODIST.

Art. 9º Após a adequação do sistema de medição, a distribuidora será responsável por sua operação e manutenção, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.

Art. 10. A distribuidora deverá adequar o sistema de medição e iniciar o sistema de compensação de energia elétrica dentro dos prazos estabelecidos nos procedimentos aplicáveis.

Capítulo IV — Da Medição de Energia Elétrica

Art. 8º A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição para microgeração distribuída, de acordo com as especificações técnicas do PRODIST.

Art. 9º Após a adequação do sistema de medição, a distribuidora será responsável por sua operação e manutenção, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.

Art. 10. A distribuidora deverá adequar o sistema de medição e iniciar o sistema de compensação de energia elétrica dentro dos prazos estabelecidos nos procedimentos aplicáveis.

Capítulo V — Das Responsabilidades por Dano ao Sistema Elétrico

Art. 11. Aplica-se o estabelecido na regulamentação específica no caso de dano ao sistema elétrico de distribuição comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração distribuída incentivada.

Art. 12. Aplica-se o estabelecido na regulamentação específica no caso de o consumidor gerar energia elétrica em sua unidade consumidora sem observar as normas e padrões da distribuidora local.

Caso seja comprovada irregularidade na unidade consumidora, os créditos de energia ativa gerados no respectivo período não poderão ser utilizados no sistema de compensação de energia elétrica.

Capítulo VI — Das Disposições Gerais

Art. 13. Compete à distribuidora a responsabilidade pela coleta das informações das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica e envio dos dados para registro junto à ANEEL.

Art. 14. Ficam aprovadas as revisões do PRODIST para contemplar a inclusão da seção referente ao acesso de microgeração e minigeração distribuída.

Art. 15. A ANEEL irá revisar esta Resolução até 31 de dezembro de 2019.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 19.04.2012, seção 1, p. 53, v. 149, n. 76, e o retificado no D.O. de 08.05.2012 e 19.09.2012.